Chegou a meu conhecimento por intermédio do boletim de ocorrência nº 492/210 elaborado nesta Unidade que, na data de 08/03/2010 Andrea Capitulino da Silva e Paulo Henrique Gelati, depositaram três cheques pertencente a Jacques Souza, do banco Itaú nos valores de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e um no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) totalizando o valor de R$ 1.000,000, 00 (um milhão de reais), sendo que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos. Foi apurado nos autos que a vitima Jacques, entregou os três cheques para os acusados, assinado por ele, porém para que os acusados preenchessem as cártulas nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais) e dois nos valores de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) totalizando um mil reais. Os cheques foram entregues com intuito de pagar suplementos alimentar e com intuito de obterem vantagens indevidas os acusados preencheram e depositaram os cheques em suas contas correntes. Ás fls. 03/04 foi anexado o boletim de ocorrência.   Jacques Souza, oitivado ás fls. 07/08 inicialmente relatou que sentiu falta dos cheques e desconfiou que tais folhas foram subtraídas, porém foi novamente oitivado, conforme cópia de seu termo de declaração ás fls. 301/303 relatou que teve um relacionamento com Andrea Capitulino da Silva, a qual sabendo que era casado passou a ameaçar de revelar os fatos a sua esposa, passou a exigir importância em dinheiro e também exigindo que lhe desse um apartamento. Disse ainda que entregou os três cheques para os acusados, assinados, porem para que os acusados preenchessem as cártulas nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais) e dois nos valores de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) totalizando um  mil reais, cheques do banco Itaú, com intuito de pagar suplementos alimentares. Os acusados, de posse dos cheques, os preencheram dois deles no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) que foram depositados na conta de Andrea Capitulino da Silva no banco Itaú e um no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que foi depositado na conta de Paulo Henrique Gelatti. Paulo Henrique Gelatti, em suas declarações ás fls. 304/307, e ratificada ás fls. 1228, confirmou conhecer Andrea Capitulino da Silva, a qual garota de programa e que trabalhou para Jacques, como personal treiner dele e da família e também confirmou ter recebido três folhas de cheques assinadas por Jacques, em branco e que os valores foram escritos por eles. Alegou que os cheques correspondiam a pagamentos de filmagens, fotografias e acompanhamento em viagens.   Andrea Capitulino da Silva, em suas declarações ás fls. 309/313 e ratificada ás fls. 1229, confirmou que conhece Jacques.   Foi anexado nos autos, cópia integral do inquérito policial de nº 068/210 referente investigação de crime de extorsão/injuria ás fls. 47/1207.   Ficou evidente que Andrea Capitulino da Silva e Paulo Henrique Gelatti preencheram os cheques com valores exorbitantes e depositaram em suas contas correntes e só não obtiveram êxito no contento em razão dos cheques serem devolvidos por insuficiência de fundos. Foram formalmente indiciados nos termos do artigo 171 c/c 14 do CP ás fls. 1242 e 1245.   Dou por encerrado os trabalhos de Policia Judiciaria, submetendo o feito à apreciação de Vossa Excelência e do Digno Representante do Ministério Público.             Osasco, 13 de março de 2014.               C. de A. P.   Delegada de Polícia

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